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  • barbaramoretofim

A Política Nacional de Meio Ambiente Brasileira

A PNMA é disciplinada pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, portanto é anterior à Constituição Federal de 1988, onde ela foi recepcionada pelo Artigo 225, que diz que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Encorajo a vocês que busquem a Lei nº 6.938/1981, a leiam e estejam cientes dos nossos direitos e deveres com relação ao meio ambiente. Somente com a ação conjunta de todos que formam nossa sociedade conseguiremos alcançar um meio ambiente equilibrado que permita qualidade de vida a todos os seres.

O principal objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Além disso, a PNMA visa:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Em legislações, os princípios são a origem, a base de sustentação da norma. Podem ser entendidos como ideias genéricas de onde podem ser extraídas concepções e intenções para outras normas mais específicas.

Os Princípios da PNMA são:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar (obs.: existem outras legislações como, por exemplo, a Política Nacional de Recursos Hídricos);
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais (obs.: existem legislações e normas de recursos hídricos, atmosféricos, florestais e minerais);
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas (obs.: existem outras legislações como, por exemplo, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC);
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras (obs.: existem os Planos Diretores dos municípios e o zoneamento urbano);
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas (obs.: regido pelo Decreto 97.632);
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação (também coberto pelo SNUC);
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente (obs.: existe a Política Nacional de Educação Ambiental).

Os instrumentos indicam os meios que podem ser utilizados para efetivamente colocar a lei em prática.

Os instrumentos da PNMA são:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

A servidão ambiental, mencionada no subitem XIII, significa limitar o uso de uma propriedade inteira, ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. A servidão ambiental pode ser temporária, por no mínimo 15 anos, ou perpétua. No caso de perpetuidade, ela se equipara à Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Por fim, se engana quem imagina que a Política Nacional do Meio Ambiente trata somente de árvores e bichinhos (essa é a conservação da biodiversidade). O Meio Ambiente está envolta da gente. No francês é “environnement”, podendo ser traduzido como “o entorno”. É o urbano e o rural, somos nós mesmos, nosso bairro, nossa cidade, os parques, as casas, os prédios, os empreendimentos, tudo isso em equilíbrio, usando os recursos necessários ao modo de vida atual do ser humano, mas também punindo, dentro da Lei, quem polui e destrói.

Agora que vocês, nossos seguidores e leitores, têm conhecimento mínimo sobre a Política Nacional de Meio Ambiente brasileira, acreditam que esta Política esteja sendo colocada em prática?
A lei deixa claro que o Conselho de Governo; a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República; o Conselho de Meio Ambiente (CONAMA); o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e os governos, órgãos e entidades estaduais e municipais, dentro de suas jurisdições, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Vocês acreditam que esses órgãos estão cumprindo com seu papel?

Ademais, o papel de fiscalizar e cobrar ações governamentais é do cidadão. Vocês acreditam que os cidadãos estão bem informados e sabem como cobrar ações do poder público?

Se a resposta para qualquer um desses questionamentos é “Não”, então alguma engrenagem na Política Nacional de Meio Ambiente está falhando, e cabe às pessoas informadas e engajadas ajudar a reverter esse cenário.
Vamos juntos nessa luta?

Comente aqui suas reflexões sobre a PNMA e sobre como colocá-la em prática.



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